ORGÃOS SOCIAIS
Artº 7º - Elenco
1. São órgãos sociais da APP a Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal, Conselho de Arbitragem, Conselho Disciplinar e Conselho Jurisdicional.
2. Os órgãos sociais são independentes entre si no exercício da sua competência específica.
Artº 8º - Ilegibilidade e incompatibilidades
1. Podem ser eleitos membros dos órgãos sociais da APP os indivíduos maiores não afectados por qualquer incapacidade de exercício.
2. Constituem inelegibilidades para os órgãos sociais:
a) Terem sido punidos disciplinarmente pela prática de actos a que o regulamento atribua tal efeito.
b) Ser devedor da APP.
c) Terem sido punidos por infracção de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associados ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da pena, nem terem sido punidos por crime praticado no exercício de cargo dirigente de clube, associação ou federação desportiva, ou por crime contra o património destas entidades, até cinco anos após o cumprimento da pena.
3. Constituem incompatibilidades:
a) O exercício de outro cargo na APP.
b) O exercício de cargo em órgão social de pessoa colectiva associada da APP.
Artº 9º - Mandato
1. O mandato dos Titulares dos órgãos sociais da APP têm a duração de dois anos e tem início no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
2. Os titulares dos órgãos sociais são independentes relativamente aos sócios da APP.
3. Perdem o mandato os titulares dos órgãos sociais que:
a) Abandonem o lugar, considerando-se, como tal, a falta não justificada a três reuniões seguidas ou cinco alternadas em cada ano social.
b) Sejam colocados, após a eleição, nas situações de inelegibilidade ou de incompatibilidade mencionadas no artigo anterior.
Artº 10º - Funcionamento
1. Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
2. As suas deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. Das reuniões dos órgãos sociais são lavradas actas de que constam as decisões tomadas.
Artº 11º - Responsabilidade
1. Os titulares dos órgãos sociais respondem civilmente perante a APP pelo incumprimento dos seus deveres legais e estatutários.
2. Os titulares dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações do órgão de que façam parte, salvo se exararem em acta a sua oposição ou se não tiverem estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação.
3. As responsabilidades previstas nos números anteriores cessam com a apresentação do relatório e actas pela Assembleia Geral, excepto quanto a faltas que a esta hajam sido ocultadas ou que pela sua natureza não devam constar daqueles documentos.
4. A inexistência de responsabilidade institucional não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos sociais.
Artº 12º - Exoneração e demissão
1. É exonerado pela Assembleia Geral qualquer órgão social quando se verifique a incapacidade definitiva, a renuncia ou a demissão da maioria dos seus titulares.
2. A demissão ou exoneração da Direcção implica a designação, pela Assembleia Geral, de uma comissão de gestão que exercerá as funções do órgão exonerado até à realização de eleições.
3. A renuncia ou demissão de qualquer titular dos órgãos sociais que não implique exoneração colectiva determinará a sua substituição pela nomeação do substituto pelos restantes membros em exercício, sujeita a satisfação da Assembleia Geral.
4. Quando se verifique a exoneração ou demissão de qualquer órgão social proceder-se-á, no prazo de 30 dias, a uma eleição intercalar para completar o mandato do órgão exonerado ou demitido.
Artº 13º - Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral (AG) é a reunião dos sócios da APP no pleno gozo dos seus direitos.
2. Têm direito a participar nos trabalhos da Assembleia Geral mas sem direito a voto:
a) Os sócios de mérito e beneméritos.
b) Os titulares dos órgãos sociais.
3. Podem assistir às reuniões os sócios ordinários com actividade suspensa.
Artº 14º - Representação dos sócios
1. Os sócios ordinários podem fazer-se representar por duas pessoas mas só uma delas tem direito de voto.
2. Cada sócio ordinário tem direito a um voto.
3. Cada sócio ordinário pode representar outro sócio ordinário.
Artº 15º - Funcionamento da AG
1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária duas vezes por ano. Em Abril para apresentação e votação do Relatório de Contas e em Novembro para apreciação e votação do Orçamento e Plano de Actividades.
2. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu Presidente, a pedido de qualquer órgão social ou de um mínimo de um terço dos sócios ordinários.
3. As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa ou seu substituto com a antecedência mínima de 15 dias através de avisos convocatórios dirigidos aos sócios com a indicação da ordem de trabalhos e acompanhada dos documentos sujeitos a discussão.
4. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de metade e mais um dos sócios ordinários, podendo fazê-lo, em segunda convocatória, meia hora depois, com a presença de qualquer número de sócios.
5. As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, tendo o Presidente da Mesa voto de desempate.
Artº 16º - Competência da AG
À Assembleia Geral compete, em exclusivo:
a) Eleger os órgãos sociais e ratificar os titulares cooptados.
b) Aprovar o Relatório, as Contas, o Orçamento e o Plano de Actividades.
c) Deliberar sobre alterações aos estatutos.
d) Aprovar regulamentos.
e) Autorizar a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis.
f) Aprovar a admissão de sócios de mérito e beneméritos e ratificar a admissão de sócios ordinários.
g) Deliberar sobre propostas de exclusão de sócios.
h) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais.
i) Deliberar sobre a dissolução da APP.
Artº 17º - AG eleitoral
1. A Assembleia Geral com fins eleitorais realiza-se no mês de Novembro imediatamente anterior ao Terceiro dos mandatos dos órgãos sociais.
2. As listas de candidatos são apresentadas ao Presidente da Mesa até 15 dias antes da data fixada para a reunião da AG eleitoral.
3. As candidaturas são apresentadas segundo o sistema de lista única.
4. O voto presencial é secreto.
Artº 18º - Mesa da AG
1. A Mesa da AG é composta pelo Presidente e Dois Secretários.
2. Ao Presidente compete convocar as Assembleias Gerais, dirigir as respectivas reuniões e promover a constituição da Comissão referida no nº 2 do artº 12º.
3. Aos Secretários compete coadjuvar o Presidente e substitui-lo nos seus impedimentos.
4. Em caso de necessidade a AG elegerá, de entre os sócios presentes, os elementos suficientes para constituir a Mesa da reunião.
Artº 19ª - Direcção
1. A Direcção é composta por Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro.
2. O Presidente da Direcção é o Presidente da APP.
3. Compete à Direcção a gestão de toda a actividade desportiva, administrativa e financeira, designadamente:
a) Elaborar o Plano de Actividades, Orçamento, relatório de Contas.
b) Organizar as competições homologar os respectivos resultados e classificações, e decidir os protestos e reclamações.
c) Fixar as quotas de filiação e outras contribuições obrigatórias.
d) Cobrar as receitas e autorizar as despesas.
e) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos sócios.
f) Aprovar a admissão ou a suspensão de sócios ordinários e submeter a sua decisão à ratificação da AG.
g) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e dos regulamentos, e das decisões dos outros órgãos da APP.
h) Resolver as dúvidas e casos omissos dos regulamentos.
Artº 20º - Vinculação
1. A APP obriga-se, em todos os seus actos, com a assinatura do Presidente, e no seu impedimento, com a assinatura do Secretário-Geral e do Tesoureiro.
Artº 21º - Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão económico-financeira da APP.
2. O Conselho Fiscal é composto por Presidente, Secretário e Relator.
3. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre o orçamento e sobre os documentos de prestação de contas.
b) Verificar a regularidade dos registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte.
c) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis.
Artº 22º - Conselho de Arbitragem
1. O Conselho de Arbitragem é o órgão que dirige, coordena e administra a actividade de arbitragem.
2. O Conselho de Arbitragem é composto por presidente e dois vogais.
3. Compete ao Conselho de Arbitragem:
a) Proceder ao recrutamento e formação de árbitros e sua classificação.
b) Nomear árbitros para os jogos das competições oficiais ou particulares.
c) Editar e manter actualizadas as regras da modalidade.
d) Dar parecer sobre questões da arbitragem.
Artº 23º - Conselho Disciplinar
1. O Conselho Disciplinar é o órgão detentor do poder disciplinar em primeira instância.
2. O Conselho Disciplinar é composto por Presidente e dois vogais, devendo o Presidente ser licenciado em Direito.
3. Compete ao Conselho Disciplinar:
a) Elaborar o Regulamento Disciplinar e pedir à AG a sua aprovação.
b) Exercer a acção disciplinar nos Termos do Regulamento Disciplinar.
Artº 24º - Conselho Jurisdicional
1. O Conselho Jurisdicional é o órgão de recurso das decisões dos órgãos sociais.
2. O Conselho Jurisdicional é composto pelo Presidente e dois vogais, devendo ser o Presidente e um dos vogais, licenciados em Direito.
3. Compete ao Conselho Jurisdicional:
a) Conhecer e decidir, em última instância, os recursos interpostos das decisões dos outros órgãos sociais, com excepção da AG.
b) Dar parecer sobre a legalidade, ou conformidade com os estatutos, das deliberações da AG.
c) Dirimir, em definitivo, os conflitos entre os outros órgãos sociais.
d) Decidir, em definitivo, as dúvidas e casos omissos dos estatutos.
e) Dar parecer sobre as propostas de alteração dos estatutos e Regulamento Disciplinar.
4. Os recursos interpostos para o Conselho Jurisdicional não têm efeitos suspensivos.
Artº 25º
1. Os presentes estatutos entram em vigor na data a fixar em reunião constitutiva da APP.